Publicada em 25 de agosto de 2023
LEI Nº 14.661, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:
“Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista nocaputdo art. 1.815 deste Código.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Fonte: DOU
28/08/23
Texto foi apresentado após polêmica envolvendo a situação da atriz Larissa Manoela, que tinha a carreira...
28/08/23
Magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido,...
25/08/23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
25/08/23
O evento será realizado na sede da AMRIGS, das 13h30 às 18h30min, e é direcionado aos profissionais da saúde,...
25/08/23
A organização busca auxiliar e atuar no fortalecimento de todas as entidades que prestam serviço relevante a...