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REQUERIMENTOS

SERVIÇOS

Averbação de Desdobro. Fracionamento Simples.

I - Fundamento legal: Como base inicial nos temos dos artigo 686 e seguintes da CNNR-CGJ/RS.

 

II - Objetivo: é dividir um imóvel em duas ou mais partes distintas, com o fim de criar novas matrículas independentes para cada uma dessas partes.

 

OBS.: Esse checklist serve apenas para desdobro, já que para o desmembramento deverão ser apresentados os documentos previstos no art. 18 da Lei 6.766/79 e o fracionamento não abrangerá área superior a uma quadra urbana. 

 

III – Qualificação Objetiva (do imóvel): 

 

SE RURAL:
- CCIR;
- ITR e ou CIB;
- CAR;
- denominação e de suas características;
- confrontações;
- localização;
- área; 

 

SE URBANO:
- CIB;
- Código de Endereçamento Postal – CEP;
- logradouro completo, bairro ou setor, município e estado;
-  os característicos;
- as confrontações;
- as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes;
- quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro;
- em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;

* Art. 495, da CNNR/RS;
* Art. 176, §1º, II, 3, “a” ou “b” da Lei 6.015/73;
* Art. 225, § 1º da Lei 6.015/73;
* Art. 614, § 1º da CNNR-RS;
* Provimento 195 do CNJ.

 

IV – Qualificação Subjetiva (das partes): 

 

Art. 416, X da CNNR-RS – especialidade subjetiva – a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro, especialmente no momento da aquisição do direito real, entendido isso pela observância exclusiva dos requisitos do art. 176, §1º, II, 4 e III, 2 e do art. 244 da Lei nº 6.015/73, e ressalvadas as exceções legais (incisos I a III do §2º do art. 10 e do inciso VI do art. 38 do Decreto nº 9.310/18).

 

Art. 499 – Os títulos apresentados para registro deverão conter a perfeita identificação das pessoas nele envolvidas.

 

Art. 500  da CNNR-RS – A qualificação da pessoa física compreende:
I – o nome completo;
II – a nacionalidade;
III – o estado civil e, em sendo casado, o nome do cônjuge, sua qualificação, regime de bens e registro do pacto antenupcial, quando for o caso;
IV – a profissão;
V – o domicílio e a residência;
VI – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF ou do Registro Geral da cédula de identidade – RG, ou à falta deste, sua filiação. 

 

Art. 501 – A qualificação da pessoa jurídica compreende: 
I – o nome completo, admitidas as abreviaturas e siglas de uso corrente; 
II – a nacionalidade; 
III – o domicílio; 
IV – a sede social; 
V – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal. 
§ 1º – É obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel sujeito a registro imobiliário. 
§ 2º – A prova da presentação e da representação da pessoa jurídica para que se permita o deferimento do seu pedido deverá ser feita conforme o caso. 


V – Documentos: 

 

1) Requerimento: 
- qualificação das partes conforme item V (Art. 499 e 500 da CNNR-RS);
- número da matrícula (Art. 222 da Lei 6.015/73);
- assinaturas dos proprietários com as firmas reconhecidas (Art. 167, II, 4, c/c 246, § 1º da Lei 6.015/73);

OBS.: Deverá vir com as assinaturas dos proprietários, inclusive cônjuges exceto no regime da separação absoluta (Art. 1.647, I da Lei 10.406/2002).

 

2) Procuração/Contrato Social: 
- Caso o requerimento não tenha sido assinado pelo proprietário ou titular de direitos reais, a legitimidade de quem assina deverá ser demonstrada, mediante procuração, ou contrato social ou outro documento; (Art. 118 e Art. 661 da Lei 10.406/2002 - Código Civil).

- original ou cópia autenticada;

 

3) Certidão Municipal:

Apresentada certidão emitida pela Prefeitura, contendo a descrição das áreas resultantes do desdobro, devidamente assinada pelos servidores municipais responsáveis.
OBS.: Conforme Lei 7.829 de 23/05/2023 os desmembramentos de áreas urbanas de até 10.000,00m² ficam dispensados de cedência gratuita ao Município das áreas definidas como áreas institucionais, de recreação, vias principais, vias de distribuição e vias locais ou de ligação, ficando, no entanto, o remanescente da área, se houver, sujeitas as exigências da vigente Lei de Loteamentos, em novo parcelamento.

 

4) Se houve alteração da destinação do imóvel: (Art. 457 da CNNR-RS);
- requerimento específico, firmado pelos proprietários com firmas reconhecidas;
- certidão expedida pelo Município e com provas dos cadastros competentes. 
- de rural para urbano: prova do cadastro para fins de pagamento do IPTU. 
- de urbano para rural: prova da quitação do Imposto Territorial Rural – ITR, com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e com o georreferenciamento, quando exigível. 

OBS.: Na certidão municipal precisa esclarecer se há o pagamento do IPTU e não podem apresentar INCRA/ITR, se apresentadas tais certidões e o imóvel for urbano, precisa pedir esclarecimentos por parte da prefeitura de qual a destinação de fato do imóvel.


5) Memorial Descritivo:
- número da matrícula (Art. 222 da Lei 6.015/73);
- assinaturas dos proprietários (Art. 167, II, 4, c/c 246, § 1º da Lei 6.015/73);
- assinatura do responsável técnico (Art. 644 da CNNR-RS);


6) Planta/Mapa: 
- número da matrícula (Art. 222 da Lei 6.015/73);
- assinaturas dos proprietários, com as firmas reconhecidas (Art. 167, II, 4, c/c 246, § 1º da Lei 6.015/73);
- assinatura do técnico, com as firmas reconhecidas (Art. 644 da CNNR-RS);

OBS.: O reconhecimento de firma dos proprietários e técnico será exigível em apenas um dos dois documentos.


7) Aprovação municipal:
- para imóveis urbanos;
- o carimbo de aprovação deverá estar no projeto apresentado; 
- conforme o Art. 686, § 1º o fracionamento não abrangerá área superior a uma quadra urbana, observada, sempre, a prévia aquiescência do Município. 

 

8) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/OBRA


9) INCRA (Art. 495, I, da CNNR-RS):
- para imóveis rurais;
- 2025
- quitado


10) ITR/NIRF ou CIB (Art. 639 e Art. 495, I, da CNNR-RS):
- para imóveis rurais;
- 2025
- quitado


11) CAR: 
- para imóveis rurais; (Art. 29 da Lei 12.651/25/05/2012 e Provimento 195 do CNJ);
- Cadastro Ambiental Rural; 


12) CIF:
- Cadastro Imobiliário Fiscal; (Art. 440, IV, a, 1 do Provimento 195 do CNJ);
- ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município.


13) CIB:
- Cadastro Imobiliário Brasileiro; (Art. 440, IV, a, 2 do Provimento 195 do CNJ);
- quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

OBS.: Ainda não está vigente.

 

14) CEP:
- Código de Endereçamento Postal; 
- para imóveis urbanos; (Art. 440, IV, 4, § 1º, a do Provimento 195 do CNJ);
- deverá vir por meio de certidão municipal;


15) SIG-RI:
- Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis;
- Os profissionais técnicos habilitados lançarão diretamente no SIG-RI as coordenadas geodésicas dos imóveis objeto de desdobro; 
- Somente os profissionais técnicos habilitados e que tenham efetuado seu credenciamento junto ao ONR poderão efetuar o lançamento;
- para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais; (Art. 343-G, do Provimento 195 do CNJ);


7) Declaração:

- firmada pelos proprietários e técnico, com as assinaturas devidamente reconhecidas;

- declarando sob a responsabilidade civil e penal, que atestam a conformidade do memorial descritivo com a planta apresentada; (sem fundamento, orientação do Dr. Paulo, para não ser necessário conferir mapa com memorial).

OBS.: A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil; (Art. 440-AX, §1º do Provimento 195 do CNJ).


8) Autorização/Manifestação do Meio Ambiente (Art. 5° da Resolução 237/1997 da Consema, instruída pelo Art. 3° da Lei Municipal nº 6.458):

- manifestação deverá ser apresentada, quando o imóvel estiver sendo onerado por uma Área de Preservação Permanente, Reserva de Bioma.

 

* A presente relação foi elaborada visando operacionalizar e facilitar o processo  e a juntada dos documentos pertinentes, reproduzindo as exigências contidas nas legislações e regramentos aplicáveis à espécie, estando em permanente atualização em face da evolução legislativa e das construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

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