I - Fundamento legal: Como base inicial nos temos dos artigo 686 e seguintes da CNNR-CGJ/RS.
II - Objetivo: é dividir um imóvel em duas ou mais partes distintas, com o fim de criar novas matrículas independentes para cada uma dessas partes.
OBS.: Esse checklist serve apenas para desdobro, já que para o desmembramento deverão ser apresentados os documentos previstos no art. 18 da Lei 6.766/79 e o fracionamento não abrangerá área superior a uma quadra urbana.
III – Qualificação Objetiva (do imóvel):
SE RURAL:
- CCIR;
- ITR e ou CIB;
- CAR;
- denominação e de suas características;
- confrontações;
- localização;
- área;
SE URBANO:
- CIB;
- Código de Endereçamento Postal – CEP;
- logradouro completo, bairro ou setor, município e estado;
- os característicos;
- as confrontações;
- as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes;
- quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro;
- em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
* Art. 495, da CNNR/RS;
* Art. 176, §1º, II, 3, “a” ou “b” da Lei 6.015/73;
* Art. 225, § 1º da Lei 6.015/73;
* Art. 614, § 1º da CNNR-RS;
* Provimento 195 do CNJ.
IV – Qualificação Subjetiva (das partes):
Art. 416, X da CNNR-RS – especialidade subjetiva – a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro, especialmente no momento da aquisição do direito real, entendido isso pela observância exclusiva dos requisitos do art. 176, §1º, II, 4 e III, 2 e do art. 244 da Lei nº 6.015/73, e ressalvadas as exceções legais (incisos I a III do §2º do art. 10 e do inciso VI do art. 38 do Decreto nº 9.310/18).
Art. 499 – Os títulos apresentados para registro deverão conter a perfeita identificação das pessoas nele envolvidas.
Art. 500 da CNNR-RS – A qualificação da pessoa física compreende:
I – o nome completo;
II – a nacionalidade;
III – o estado civil e, em sendo casado, o nome do cônjuge, sua qualificação, regime de bens e registro do pacto antenupcial, quando for o caso;
IV – a profissão;
V – o domicílio e a residência;
VI – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF ou do Registro Geral da cédula de identidade – RG, ou à falta deste, sua filiação.
Art. 501 – A qualificação da pessoa jurídica compreende:
I – o nome completo, admitidas as abreviaturas e siglas de uso corrente;
II – a nacionalidade;
III – o domicílio;
IV – a sede social;
V – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal.
§ 1º – É obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel sujeito a registro imobiliário.
§ 2º – A prova da presentação e da representação da pessoa jurídica para que se permita o deferimento do seu pedido deverá ser feita conforme o caso.
V – Documentos:
1) Requerimento:
- qualificação das partes conforme item V (Art. 499 e 500 da CNNR-RS);
- número da matrícula (Art. 222 da Lei 6.015/73);
- assinaturas dos proprietários com as firmas reconhecidas (Art. 167, II, 4, c/c 246, § 1º da Lei 6.015/73);
OBS.: Deverá vir com as assinaturas dos proprietários, inclusive cônjuges exceto no regime da separação absoluta (Art. 1.647, I da Lei 10.406/2002).
2) Procuração/Contrato Social:
- Caso o requerimento não tenha sido assinado pelo proprietário ou titular de direitos reais, a legitimidade de quem assina deverá ser demonstrada, mediante procuração, ou contrato social ou outro documento; (Art. 118 e Art. 661 da Lei 10.406/2002 - Código Civil).
- original ou cópia autenticada;
3) Certidão Municipal:
Apresentada certidão emitida pela Prefeitura, contendo a descrição das áreas resultantes do desdobro, devidamente assinada pelos servidores municipais responsáveis.
OBS.: Conforme Lei 7.829 de 23/05/2023 os desmembramentos de áreas urbanas de até 10.000,00m² ficam dispensados de cedência gratuita ao Município das áreas definidas como áreas institucionais, de recreação, vias principais, vias de distribuição e vias locais ou de ligação, ficando, no entanto, o remanescente da área, se houver, sujeitas as exigências da vigente Lei de Loteamentos, em novo parcelamento.
4) Se houve alteração da destinação do imóvel: (Art. 457 da CNNR-RS);
- requerimento específico, firmado pelos proprietários com firmas reconhecidas;
- certidão expedida pelo Município e com provas dos cadastros competentes.
- de rural para urbano: prova do cadastro para fins de pagamento do IPTU.
- de urbano para rural: prova da quitação do Imposto Territorial Rural – ITR, com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e com o georreferenciamento, quando exigível.
OBS.: Na certidão municipal precisa esclarecer se há o pagamento do IPTU e não podem apresentar INCRA/ITR, se apresentadas tais certidões e o imóvel for urbano, precisa pedir esclarecimentos por parte da prefeitura de qual a destinação de fato do imóvel.
5) Memorial Descritivo:
- número da matrícula (Art. 222 da Lei 6.015/73);
- assinaturas dos proprietários (Art. 167, II, 4, c/c 246, § 1º da Lei 6.015/73);
- assinatura do responsável técnico (Art. 644 da CNNR-RS);
6) Planta/Mapa:
- número da matrícula (Art. 222 da Lei 6.015/73);
- assinaturas dos proprietários, com as firmas reconhecidas (Art. 167, II, 4, c/c 246, § 1º da Lei 6.015/73);
- assinatura do técnico, com as firmas reconhecidas (Art. 644 da CNNR-RS);
OBS.: O reconhecimento de firma dos proprietários e técnico será exigível em apenas um dos dois documentos.
7) Aprovação municipal:
- para imóveis urbanos;
- o carimbo de aprovação deverá estar no projeto apresentado;
- conforme o Art. 686, § 1º o fracionamento não abrangerá área superior a uma quadra urbana, observada, sempre, a prévia aquiescência do Município.
8) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/OBRA
9) INCRA (Art. 495, I, da CNNR-RS):
- para imóveis rurais;
- 2025
- quitado
10) ITR/NIRF ou CIB (Art. 639 e Art. 495, I, da CNNR-RS):
- para imóveis rurais;
- 2025
- quitado
11) CAR:
- para imóveis rurais; (Art. 29 da Lei 12.651/25/05/2012 e Provimento 195 do CNJ);
- Cadastro Ambiental Rural;
12) CIF:
- Cadastro Imobiliário Fiscal; (Art. 440, IV, a, 1 do Provimento 195 do CNJ);
- ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município.
13) CIB:
- Cadastro Imobiliário Brasileiro; (Art. 440, IV, a, 2 do Provimento 195 do CNJ);
- quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
OBS.: Ainda não está vigente.
14) CEP:
- Código de Endereçamento Postal;
- para imóveis urbanos; (Art. 440, IV, 4, § 1º, a do Provimento 195 do CNJ);
- deverá vir por meio de certidão municipal;
15) SIG-RI:
- Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis;
- Os profissionais técnicos habilitados lançarão diretamente no SIG-RI as coordenadas geodésicas dos imóveis objeto de desdobro;
- Somente os profissionais técnicos habilitados e que tenham efetuado seu credenciamento junto ao ONR poderão efetuar o lançamento;
- para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais; (Art. 343-G, do Provimento 195 do CNJ);
7) Declaração:
- firmada pelos proprietários e técnico, com as assinaturas devidamente reconhecidas;
- declarando sob a responsabilidade civil e penal, que atestam a conformidade do memorial descritivo com a planta apresentada; (sem fundamento, orientação do Dr. Paulo, para não ser necessário conferir mapa com memorial).
OBS.: A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil; (Art. 440-AX, §1º do Provimento 195 do CNJ).
8) Autorização/Manifestação do Meio Ambiente (Art. 5° da Resolução 237/1997 da Consema, instruída pelo Art. 3° da Lei Municipal nº 6.458):
- manifestação deverá ser apresentada, quando o imóvel estiver sendo onerado por uma Área de Preservação Permanente, Reserva de Bioma.
* A presente relação foi elaborada visando operacionalizar e facilitar o processo e a juntada dos documentos pertinentes, reproduzindo as exigências contidas nas legislações e regramentos aplicáveis à espécie, estando em permanente atualização em face da evolução legislativa e das construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.